AREsp 1969111 / SP (2021/0257493-1)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp inadequado).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MARTA MARIA ALCIONE PEREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão trata apenas da admissibilidade recursal e do erro na escolha do recurso contra decisão baseada em repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 1030, § 2º, CPC, Art. 21-E, V, RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) quando o cabível seria Agravo Interno (Art. 1030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão monocrática não conheceu do agravo por erro grosseiro, visto que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo é o agravo interno, e não o AREsp.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via eleita; o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão fundada em conformidade com recursos repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1969111 - SP (2021/0257493-1)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto material da lide (procedimento ou cobertura negada). O não conhecimento deveu-se à interposição de AREsp contra decisão que aplicou a sistemática de recursos repetitivos na origem.
