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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1970544

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-10-13TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Serviços de Saúde S/A, evidenciando tratar-se de demanda envolvendo saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-10-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido por irregularidade de representação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

P B N DA C (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

A F N DA C

AGRAVADObeneficiario

F B D

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
MARCOS GUIMARÃES MAROTTAOAB/RJ 159275
TATIANA ZAKHIA INACIOOAB/RJ 122912

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso.

Não informado

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita aos pressupostos processuais de admissibilidade (representação processual).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Defeito na representação processual (ausência de procuração/substabelecimento) não sanado após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1970544 - RJ (2021/0254588-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade. O mérito da controvérsia de saúde não foi exposto na decisão monocrática devido ao vício formal de representação.

Caso ID: 202102545886PDFs: 202102545886_001_03.pdf