AgInt no AREsp 1954927 - SP (2021/0232989-3)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Decisão da Presidência inadmitindo o recurso (reconsiderada nesta decisão).
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da presidência; Agravo em Recurso Especial (AREsp) não provido.
Partes do Processo
LUIZ ANTONIO RENNO
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar nulidade da cláusula de sinistralidade e substituição por índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; dever das rés de comprovar base atuarial e apresentar o contrato; violação ao dever de informação.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, inciso II, CPC, art. 373, III, CPC, art. 6º, III, VIII, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II, CDC, art. 54, § 4º, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 283/STF_ANALOGIA
Fundamentos autônomos do acórdão não foram impugnados.
Súmula 5/STJNecessidade de análise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito recursal devido aos óbices de admissibilidade, embora tenha reafirmado a validade abstrata do reajuste por sinistralidade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1431218/SPAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1483244/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou fundamentos autônomos e o pleito dependia de reexame fático-probatório (ausência de prova do reajuste e do contrato).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1954927 - SP (2021/0232989-3)”
“Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Nulidade. Reajuste por sinistralidade.”
“não foram objeto de impugnação nas razões do recurso, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF.”
“reconsidero a decisão de fls. 440/442, ficando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 445/462, e nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática em análise refere-se ao julgamento do Agravo Interno que, apesar de reconsiderar a decisão da Presidência que barrou o AREsp inicialmente, manteve a negativa de provimento ao agravo por óbices processuais (Súmulas 5, 7, 83 do STJ e 283 do STF).
