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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.943.303 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS (PRESIDENTE)2021-08-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-25

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

LIA RAQUEL RODRIGUES BORGES

agravadabeneficiario

Advogados

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
LENNON NASCIMENTO SAADOAB/SP 386676

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
O documento não detalha as teses, pois foca na falha processual de não impugnar especificamente os fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.943.303 - SP (2021/0226421-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre o objeto do plano de saúde (tratamento, negativa específica ou subtema), apenas identificando as partes e a falha na admissibilidade recursal.

Caso ID: 202102264215PDFs: 202102264215_001_02.pdf