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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1949138 - PE

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2022-03-10TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (catarata) por operadora de plano de saúde e discussão sobre honorários advocatícios decorrentes desta ação.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-03-10

REsp provido para incluir valor do tratamento na base de cálculo dos honorários.

Partes do Processo

FRANCISCO LUCIO DO NASCIMENTO NETO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

BRADESCO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

Advogados

MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTIOAB/PE 033672
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Catarata, facoemulsificação com implante de lentes.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
não informado

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incluir o valor da obrigação de fazer (cobertura do tratamento).
Teses do Recorrente
Sustenta que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, o que inclui a natureza cominatória de fornecer a cobertura pleiteada (proveito econômico).
Dispositivos Invocados
art. 85, §2º, do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A obrigação de custeio de tratamento médico determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível (valor da cobertura negada), devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1701211/SPAgInt no REsp 1891571/SPAgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1738737/RSEDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ reconhece que o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1949138 - PE (2021/0219453-7)

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incida, além do valor fixado a título de danos morais, sobre o valor despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado

Teses Recorrente ResumoPág. 1

honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação (seja de natureza cominatória – fornecer a cobertura pleiteada – ou de pagar quantia certa – valor arbitrado na compensação por danos morais) ou com base no proveito econômico obtido

Observações

A decisão consolidou o entendimento de que a obrigação de fazer em planos de saúde tem proveito econômico aferível para fins de honorários advocatícios.

Caso ID: 202102194537PDFs: 202102194537_001.pdf