REsp 1949138 - PE
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (catarata) por operadora de plano de saúde e discussão sobre honorários advocatícios decorrentes desta ação.
Decisões Monocráticas
REsp provido para incluir valor do tratamento na base de cálculo dos honorários.
Partes do Processo
FRANCISCO LUCIO DO NASCIMENTO NETO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Catarata, facoemulsificação com implante de lentes.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- não informado
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incluir o valor da obrigação de fazer (cobertura do tratamento).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, o que inclui a natureza cominatória de fornecer a cobertura pleiteada (proveito econômico).
- Dispositivos Invocados
- art. 85, §2º, do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A obrigação de custeio de tratamento médico determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível (valor da cobertura negada), devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1701211/SPAgInt no REsp 1891571/SPAgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1738737/RSEDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ reconhece que o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1949138 - PE (2021/0219453-7)”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incida, além do valor fixado a título de danos morais, sobre o valor despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado”
“honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação (seja de natureza cominatória – fornecer a cobertura pleiteada – ou de pagar quantia certa – valor arbitrado na compensação por danos morais) ou com base no proveito econômico obtido”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a obrigação de fazer em planos de saúde tem proveito econômico aferível para fins de honorários advocatícios.
