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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.927.357 - PE (2021/0218619-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-08-10- - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando controvérsia de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA DA PENHA SOUSA DE MESQUITA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318
THIAGO JOSÉ DE SIQUEIRA ALMEIDA BRAGAOAB/PE 044868

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

Súmula 211/STJ

Fundamento da decisão de origem que não foi especificamente atacado pela agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 211/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.927.357 - PE (2021/0218619-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual (admissibilidade), não adentrando nos fatos que originaram a lide ou no tipo específico de cobertura discutida.

Caso ID: 202102186193PDFs: 202102186193_001_02.pdf