RECURSO ESPECIAL Nº 1948753 - RJ (2021/0216888-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial para ex-empregado aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno com determinação de complementação de razões.
Partes do Processo
MARIA DA PENHA FUNDAO POLONIO
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de inativo (aposentado) no plano de saúde - Art. 31 da Lei 9.656/98
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que garantiu a manutenção de rede credenciada idêntica a plano anterior já extinto.
- Teses do Recorrente
- Alega que não há direito adquirido a condições de contrato extinto, mas apenas o direito de manter-se no plano vigente para ativos, conforme paridade legal.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n.º 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O ex-empregado aposentado não possui direito adquirido ao regime de custeio ou à rede credenciada do plano vigente à época da aposentadoria, sendo admitida a alteração do modelo desde que mantida a paridade com os funcionários ativos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.871.197/SPAgInt no REsp n. 1.981.683/SPAgInt no REsp n. 1.639.281/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento fixado em recurso repetitivo de que não há direito adquirido à manutenção de plano anterior extinto.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1948753 - RJ (2021/0216888-0)”
“o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.”
“Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC... Intimem-se MARIA DA PENHA para... complementar as razões recursais”
Observações
A decisão de 01/03/2023 deu provimento ao REsp da operadora, revertendo a condenação em danos morais e obrigação de fazer. A beneficiária embargou e, na decisão de 02/05/2023, o relator converteu os embargos em Agravo Interno, abrindo prazo para complementação.
