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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.923.457 - PE (2021/0213313-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-08-16- - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-16

Não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

M L G F (MENOR)

agravadobeneficiario

ERIKA CRISTINA DE AGUIAR GOMES

agravadabeneficiario

IZABEL CRISTINA FERREIRA DE AGUIAR GOMES

agravadabeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
TIAGO MACEDO VAREJAOOAB/PE 028511

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se a registrar a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.923.457 - PE (2021/0213313-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, focada no juízo de admissibilidade do agravo. Não há informações sobre a patologia ou o tratamento específico objeto da lide principal.

Caso ID: 202102133131PDFs: 202102133131_001.pdf