AREsp 1936271
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
ROMUALDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual/financeiro e por sinistralidade em contrato coletivo.
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar abusividade dos reajustes e aplicar índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão; abusividade dos reajustes pela falta de transparência e discrepância com índices da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 51 CDC, Art. 42 CDC, Art. 884 CC, Art. 17-A Lei 9.656/1998, Art. 35-E Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para verificar a abusividade dos índices.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A manutenção da higidez dos reajustes pelo tribunal local baseada em provas impede a revisão pelo STJ devido ao óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1795771/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de fundamentação e aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do reajuste.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1936271 - DF (2021/0213125-0)”
“essa previsão legal não se aplica aos seguros coletivos de saúde por adesão, cuja majoração do valor das mensalidades é livremente pactuada pelas partes contratantes”
“torna-se vedado ao STJ infirmar o posicionamento adotado, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.”
“majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça”
Observações
Apesar da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça na origem (multa por não entrega de documentos), o STJ manteve o acórdão que considerou os reajustes não abusivos com base na média de mercado apurada por perícia.
