AREsp 1926058
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America e discute dispositivos da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EDMILSON JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alega que os pressupostos do recurso especial foram atendidos e que o tribunal de origem não poderia adentrar o mérito no juízo de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial ante a incidência da Súmula 7.
Súmula 7/STJÓbice aplicado na origem e mantido pela falta de impugnação específica no agravo.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 123 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.664.818/DFAgInt no AREsp n. 1.760.002/PRAgRg no AREsp n. 2.032.402/SPAgInt no AREsp n. 2.101.598/MGEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1926058 - PE (2021/0196187-6)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão foca exclusivamente em pressupostos processuais (Súmula 182) e não detalha o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico), embora cite a Lei 9.656/1998.
