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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1926384

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2025-02-21TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de cumprimento de sentença em ação declaratória referente a contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-21

Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (Súmula 283/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

DARIO MONARI

agravadobeneficiario

APARECIDA MANTOVANI MONARI

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
MARCELO FLORESOAB/SP 169484

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cumprimento de sentença - Penalidades do art. 523, §1º do CPC e Seguro Garantia
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC sob a alegação de tempestividade garantida pelo seguro garantia.
Teses do Recorrente
Alega que o seguro garantia contratado antes da intimação para pagamento configura tempestividade da condenação, obstando multa e honorários.
Dispositivos Invocados
Art. 523 do CPC, Art. 835, §2º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 283 do STF - Ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão de origem que define o seguro garantia como mera substituição de penhora e não pagamento espontâneo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1926384 - SP (2021/0194115-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de o seguro garantia judicial é mera forma de substituição de penhora... o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Observações

A decisão analisada é uma decisão monocrática única proferida em 21/02/2025. O objeto central é processual (cumprimento de sentença) envolvendo operadora de saúde.

Caso ID: 202101941151PDFs: 202101941151_001.pdf