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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1922699 - DF (2021/0191548-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2021-08-09TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A em lide contra beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-09

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

DOROTY STROHMAYER GOMES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ALEXANDRE STROHMEYER GOMESOAB/DF 008535
PAULO LAMOUNIER MESQUITA STROHMEYER GOMESOAB/DF 056344
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Gratuidade de justiça e capacidade econômico-financeira
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar decisão que indeferiu gratuidade de justiça e inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Alegação de negativa de prestação jurisdicional; suficiência de documentos para gratuidade de justiça; desnecessidade de reexame fático e cumprimento dos requisitos para demonstração de dissídio.
Dispositivos Invocados
Art. 98 do CPC/2015, Art. 489 do CPC/2015, Art. 1021 do CPC/2015, Art. 1022 do CPC/2015, Art. 1025 do CPC/2015, Art. 1026 do CPC/2015, Art. 1029 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).

Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice aplicado na origem para inadmitir o REsp.

Súmula 211/STJ

Mencionada como óbice aplicado na origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento de inadmissão genérica.

Súmulas Aplicadas
Súmula 07/STJSúmula 13/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PRAgInt no AREsp 906.849/RSAgRg no AREsp 821.544/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio pretoriano nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC/2015.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922699 - DF (2021/0191548-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Motivo DeterminantePág. 3

não houve impugnação, de forma específica e suficiente, ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, relativo à ausência de demonstração do dissídio pretoriano

Teses Recorrente ResumoPág. 3

a 08ª Turma Cível não apreciou todos os documentos levados ao seu conhecimento para aferição da capacidade econômico-financeira da autora, e por isso incide em ofensa o art. 1.022 e incisos

Observações

A decisão trata primordialmente de pressupostos processuais de admissibilidade (Art. 932, III, CPC) em contexto de pedido de gratuidade de justiça e multa processual da origem.

Caso ID: 202101915480PDFs: 202101915480_001.pdf