Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1922232 - RJ (2021/0190182-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-08-09TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de saúde (SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A) e a lide decorre de relação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-09

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravanteoperadora

NELSON SILVESTRE NUNES

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FABIANO DE CARVALHO QUEIROZOAB/RJ 110836
FELIPHE XAVIER SILVAOAB/RJ 210297

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso não foi conhecido por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de prequestionamento).

Ausência de Prequestionamento

Óbice apontado pela origem que não foi rebatido no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento aplicado pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.922.232 - RJ (2021/0190182-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos processuais de admissibilidade do agravo, não revelando o objeto específico do tratamento ou cobertura discutido na ação principal.

Caso ID: 202101901823PDFs: 202101901823_001.pdf