AREsp 1922232 - RJ (2021/0190182-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é uma operadora de saúde (SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A) e a lide decorre de relação de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
NELSON SILVESTRE NUNES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso não foi conhecido por óbice processual.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de prequestionamento).
Ausência de PrequestionamentoÓbice apontado pela origem que não foi rebatido no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento aplicado pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.922.232 - RJ (2021/0190182-3)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foca exclusivamente em pressupostos processuais de admissibilidade do agravo, não revelando o objeto específico do tratamento ou cobertura discutido na ação principal.
