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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1923348 - SP (2021/0188091-6)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Og Fernandes2022-10-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute cláusulas abusivas com base no Código de Defesa do Consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-19

Negado seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181/STF.

#2peticao2022-10-10

Constatado o esgotamento da jurisdição e determinado o arquivamento após novo recurso incabível.

Partes do Processo

ANTONIO CELSO CAPELOTO

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

CESAR LUIZ BORRIOAB/SP 285387
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Subtema
Abusividade de conduta da operadora
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Admissão do Recurso Especial e reforma de decisão que considerou a conduta da operadora abusiva.
Teses do Recorrente
Alegação de violação ao princípio do livre acesso à justiça e abusividade da conduta da seguradora sob a ótica do CDC.
Dispositivos Invocados
Art. 5, XXXV, CF, Art. 6, CDC, Art. 51, IV, CDC, Art. 373, II, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Deficiência de Fundamentação

Aplicação do art. 932, III, do CPC devido à falta de ataque aos fundamentos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A questão da admissibilidade recursal tem natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral (Tema 181/STF).
Precedentes Citados
RE 598.365 RG (Tema 181/STF)ARE 768.691 EDARE 1.015.880 AgR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Exaurimento da prestação jurisdicional e manifesta inadmissibilidade do novo recurso extraordinário interposto contra negativa de seguimento de recurso anterior.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ.

Precedentes QualificadosPág. 4

definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

Resultado FinalPág. 2

Desse modo, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há a prover. Arquive-se

Observações

O processo trata de uma sucessão de recursos (AgInt, EDcl, RE) onde o STJ manteve a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial original por falta de ataque específico aos fundamentos (Súmula 182). A decisão final do Vice-Presidente Og Fernandes encerra o caso devido à reiteração indevida de recursos.

Caso ID: 202101880916PDFs: 202101880916_001.pdf, 202101880916_001_03.pdf