RECURSO ESPECIAL Nº 1946722 - SP (2021/0187906-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, discutindo a incidência de multa processual do art. 523 do CPC/2015.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido para incidência da multa do art. 523 do CPC/2015.
Partes do Processo
DALVA DAMACENO FREIXO
OCTAVIANO DAMASCENO P DE CARVALHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 sobre depósito para garantia do juízo no cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Incidência da multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa depositada como garantia do juízo.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que o depósito feito apenas para garantir o juízo e permitir a impugnação não configura pagamento voluntário, devendo incidir a multa e honorários sobre o valor controvertido.
- Dispositivos Invocados
- art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Conforme a jurisprudência do STJ, a multa do art. 523 do CPC/2015 só é excluída se o depósito for voluntário e incondicional. Depósitos efetuados como garantia do juízo para fins de impugnação não afastam a penalidade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.271.636/SPAgInt no REsp 1906380/MGREsp 1.134.186/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A multa e honorários do art. 523 incidem quando o devedor condiciona o levantamento do depósito à discussão do débito em impugnação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1946722 - SP (2021/0187906-3)”
“Sustentam, em síntese, que deve incidir a multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa depositada pelo executado como garantia do juízo.”
“conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito"”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que incida a multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa da execução, com a inversão do ônus da sucumbência.”
Observações
A decisão trata especificamente de uma questão processual de cumprimento de sentença (multa e honorários) e não discute diretamente mérito de cobertura de saúde, embora a parte devedora seja uma operadora de seguros.
