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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1946722 - SP (2021/0187906-3)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2021-06-29Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, discutindo a incidência de multa processual do art. 523 do CPC/2015.

Decisões Monocráticas

#1merito2021-06-29

Recurso Especial Provido para incidência da multa do art. 523 do CPC/2015.

Partes do Processo

DALVA DAMACENO FREIXO

RECORRENTEbeneficiario

OCTAVIANO DAMASCENO P DE CARVALHO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

EUSTELIA MARIA TOMAOAB/SP 086757
THIAGO VASQUES BUSOOAB/SP 318220
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 sobre depósito para garantia do juízo no cumprimento de sentença
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Incidência da multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa depositada como garantia do juízo.
Teses do Recorrente
Sustentam que o depósito feito apenas para garantir o juízo e permitir a impugnação não configura pagamento voluntário, devendo incidir a multa e honorários sobre o valor controvertido.
Dispositivos Invocados
art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Conforme a jurisprudência do STJ, a multa do art. 523 do CPC/2015 só é excluída se o depósito for voluntário e incondicional. Depósitos efetuados como garantia do juízo para fins de impugnação não afastam a penalidade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.271.636/SPAgInt no REsp 1906380/MGREsp 1.134.186/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A multa e honorários do art. 523 incidem quando o devedor condiciona o levantamento do depósito à discussão do débito em impugnação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1946722 - SP (2021/0187906-3)

Objetivo RecursalPág. 1

Sustentam, em síntese, que deve incidir a multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa depositada pelo executado como garantia do juízo.

Tese AplicadaPág. 2

conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito"

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que incida a multa prevista no art. 523 do CPC/2015 sobre a parcela controversa da execução, com a inversão do ônus da sucumbência.

Observações

A decisão trata especificamente de uma questão processual de cumprimento de sentença (multa e honorários) e não discute diretamente mérito de cobertura de saúde, embora a parte devedora seja uma operadora de seguros.

Caso ID: 202101879063PDFs: 202101879063_001.pdf