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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.919.370 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS09/08/2021- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada em um contexto de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade09/08/2021

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUELI DE OLIVEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca no óbice processual de falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
artigo 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal ao não atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.919.370 - SP (2021/0186176-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Texto OriginalPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual baseada na Súmula 182/STJ. O tema de fundo do plano de saúde não foi debatido no corpo desta decisão monocrática.

Caso ID: 202101861767PDFs: 202101861767_001_02.pdf