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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1944016 - DF (2021/0183264-9)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS12/08/2021Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/08/2021

Recurso especial não conhecido por vício de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

J C DE M R (MENOR)

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOSOAB/MG 160231
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/DF 061921

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações conferindo poderes ao subscritor do recurso.

Não informado

A parte quedou-se inerte após intimação para regularizar a representação processual.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Vício de representação processual não sanado pela parte recorrente após devida intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1944016 - DF (2021/0183264-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal por defeito de representação, não expondo o objeto material da ação original (tratamento ou cobertura específica).

Caso ID: 202101832649PDFs: 202101832649_001.pdf