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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RCL 41901 - RJ (2021/0179019-4)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO BUZZI18/06/2021Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A reclamação foi ajuizada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/06/2021

Reclamação não conhecida e remessa determinada ao TJRJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECLAMADOneutro

LARISSA DIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS

INTERESSADOnao_informado

Advogados

VERA LÚCIA SILVA DE SOUSAOAB/PE 014712
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
MARCELO PRATA VERZOLAOAB/SP 277286
DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JÚNIOROAB/RJ 116036

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência para julgamento de reclamação contra Turma Recursal Estadual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal e o STJ.
Dispositivos Invocados
arts. 988 e seguintes, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ nos termos da Resolução STJ n. 03/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não é mais competente para processar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e sua jurisprudência, devendo tal competência ser exercida pelos Tribunais de Justiça.
Precedentes Citados
Resolução STJ n.º 12/2009Resolução STJ n.º 03/2016

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência do STJ para julgamento de reclamação contra Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, conforme Resolução STJ n. 03/2016.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 41901 - RJ (2021/0179019-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

A reclamação não merece conhecimento.

Resultado FinalPág. 1

não se conhece da presente reclamação e, por conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Observações

Trata-se de uma decisão de natureza meramente processual sobre competência, sem análise do mérito do contrato de plano de saúde em si.

Caso ID: 202101790194PDFs: 202101790194_001.pdf