AREsp 1910685 - RJ (2021/0173664-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer relativa a custeio de tratamento médico-hospitalar e indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GILDA SONIA DE SOUZA - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- tratamento médico-hospitalar e internação
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- adequadamente arbitrado
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade do acórdão que declarou a deserção da apelação.
- Teses do Recorrente
- A operadora alegou ausência de intimação para complementar o preparo recursal, sustentando violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.
- Dispositivos Invocados
- art. 242 CPC, art. 272 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.839.623/PEAgInt no REsp 1.881.651/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- As razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, pois a operadora atacou a deserção da apelação quando esta já havia sido afastada pelo tribunal de origem em sede de embargos de declaração.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1910685 - RJ (2021/0173664-5)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSA DE COBERTURA.”
“razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto combatido, fazendo incidir, por analogia, os termos da Súmula n.º 284 do STF”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial.”
Observações
A decisão destaca que a operadora recorreu de uma questão processual (deserção) que já havia sido resolvida a seu favor na origem, tornando o recurso especial inepto por dissociação de fundamentos.
