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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1900259

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2021-08-17TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer para manutenção de dependente em plano de saúde coletivo empresarial após morte do titular.

Decisões Monocráticas

#1merito2021-08-17

Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para anular acórdão e determinar novo julgamento na origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA CONSUELI GIL HASSELMANN

agravadabeneficiario

RIO PILOTS EMPRESA DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA

interessadaneutro

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependente após óbito do titular e término do prazo de remissão
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
R$ 10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual e a condenação em danos morais.
Teses do Recorrente
Sustenta a possibilidade de resilição unilateral de contrato coletivo e a validade de cláusula que limita a manutenção após o óbito do titular.
Dispositivos Invocados
art. 30 da Lei 9656/98, art. 135 do CC, art. 186 do CC, art. 188 do CC, art. 422 do CC, art. 765 do CC, art. 927 do CC, art. 39 do CDC, art. 54 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 135, 422 e 765 do CC.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 39 e 54 do CDC.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após 12 meses e prévia notificação, pois a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98 restringe-se a contratos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1917843/DFAgInt no AREsp 1684459/SPREsp 1846502/DFAgInt no REsp 1910108/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da tese de que planos coletivos admitem resilição unilateral, contrariando o acórdão de origem que impôs a manutenção vitalícia.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900259 - RJ (2021/0170005-0)

Tese AplicadaPág. 1

É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

Resultado FinalPág. 3

CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO

Observações

A decisão anula o acórdão do TJRJ para que este reavalie o caso sob a ótica da possibilidade de rescisão em contratos coletivos, ponto que havia sido negado na origem.

Caso ID: 202101700050PDFs: 202101700050_001.pdf