Rcl 41848
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação versa sobre a manutenção de plano de saúde e o valor de astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação de fazer por parte da operadora.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando que os reclamantes se manifestem sobre o interesse no feito sob pena de desistência.
Indeferimento da medida liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Julgado improcedente o pedido da reclamação.
Partes do Processo
JOSE WALTENIR DE CASTRO
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS AMARAL
JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CIVEL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde e revisão de astreintes (multa diária)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade de decisão do STJ que fixou astreintes no valor de R$ 25.000,00 por boleto incorreto.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o juízo de origem alterou valor de multa cominatória estabelecida pelo STJ, ofendendo a coisa julgada.
- Dispositivos Invocados
- art. 988 NCPC, art. 187 RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Óbices
- Outro
Reclamação utilizada como sucedâneo recursal
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo pelo magistrado quando se revelar irrisória ou exorbitante.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SCAgInt no REsp 1838454/DFAgInt na Rcl 39.476/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A reclamação não é via para impugnar decisão quando há recurso próprio e a multa diária pode ser revista sem ofensa à autoridade do tribunal.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 41848 - SP (2021/0168522-0)”
“cominou multa por cada boleto de pagamento incorretamente expedido no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”
“Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a multa cominatória não é atingida pela preclusão e nem faz coisa julgada, sendo admissível sua modificação a qualquer tempo”
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação”
“CONDENO JOSÉ VALTENIR DE CASTRO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AMARAL ao pagamento de honorários sucumbenciais... fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”
Observações
A decisão final julgou a reclamação improcedente ('outro' no resultado_final) por considerar que a revisão de astreintes pelo juiz de origem não viola a autoridade do STJ e que a reclamação foi usada como substituto recursal.
