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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 41848

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MOURA RIBEIRO27/10/2021TJSP - SP3 decisões

Classificação: A reclamação versa sobre a manutenção de plano de saúde e o valor de astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação de fazer por parte da operadora.

Decisões Monocráticas

#1peticao07/06/2021

Despacho determinando que os reclamantes se manifestem sobre o interesse no feito sob pena de desistência.

#2tutela_urgencia22/06/2021

Indeferimento da medida liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.

#3merito27/10/2021

Julgado improcedente o pedido da reclamação.

Partes do Processo

JOSE WALTENIR DE CASTRO

reclamantebeneficiario

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS AMARAL

reclamantebeneficiario

JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CIVEL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP

reclamadoneutro

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

RODRIGO MARZULO MARTINSOAB/SP 169880
ALEXANDRE MARZULO MARTINSOAB/SP 280250
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde e revisão de astreintes (multa diária)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Garantir a autoridade de decisão do STJ que fixou astreintes no valor de R$ 25.000,00 por boleto incorreto.
Teses do Recorrente
Alegação de que o juízo de origem alterou valor de multa cominatória estabelecida pelo STJ, ofendendo a coisa julgada.
Dispositivos Invocados
art. 988 NCPC, art. 187 RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Óbices
Outro

Reclamação utilizada como sucedâneo recursal

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo pelo magistrado quando se revelar irrisória ou exorbitante.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SCAgInt no REsp 1838454/DFAgInt na Rcl 39.476/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A reclamação não é via para impugnar decisão quando há recurso próprio e a multa diária pode ser revista sem ofensa à autoridade do tribunal.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 41848 - SP (2021/0168522-0)

AstreintesPág. 6

cominou multa por cada boleto de pagamento incorretamente expedido no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Tese AplicadaPág. 2

Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a multa cominatória não é atingida pela preclusão e nem faz coisa julgada, sendo admissível sua modificação a qualquer tempo

Resultado FinalPág. 5

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação

Honorarios RecursaisPág. 5

CONDENO JOSÉ VALTENIR DE CASTRO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AMARAL ao pagamento de honorários sucumbenciais... fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa

Observações

A decisão final julgou a reclamação improcedente ('outro' no resultado_final) por considerar que a revisão de astreintes pelo juiz de origem não viola a autoridade do STJ e que a reclamação foi usada como substituto recursal.

Caso ID: 202101685220PDFs: 202101685220_001.pdf, 202101685220_001_03.pdf, 202101685220_001_05.pdf