AREsp 1.908.423
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiária dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MARIA SARAH MONTEIRO RAMOS SCHUBERT
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após falecimento do titular em plano coletivo
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente a manutenção no plano por ausência de elegibilidade.
- Teses do Recorrente
- Violação ao princípio da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; impossibilidade de manutenção de dependente sem vínculo de elegibilidade com a entidade de classe.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de prova para verificar condições de elegibilidade e rescisão.
Súmula 283/STF_ANALOGIAAusência de ataque a fundamento autônomo (CDC e Lei de Planos).
OutroSúmula 280 STF (Ofensa reflexa via norma infralegal/Resoluções ANS).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 283/STFSúmula n. 280 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.524.223/SPREsp 1.457.254/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices processuais (Súmulas 7, 280 e 283) e natureza reflexa da alegada violação de lei federal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.908.423 - SP (2021/0167638-2)”
“por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde”
“incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão consolidada do STJ manteve o acórdão de origem que impedia o cancelamento do plano de uma beneficiária de 89 anos após a morte do titular.
