REsp 1943404
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidades em plano de saúde por mudança de faixa etária e sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FAUZI MAHMOUD GHAZAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que declarou a abusividade dos reajustes, alegando legalidade da variação por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto à legalidade do reajuste por faixa etária com base no REsp 1.568.244/RJ.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.656/1998, Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5 do STJSúmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste por faixa etária segue o Tema 952/STJ, mas a aferição de abusividade no caso concreto encontra barreiras nas súmulas impeditivas.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1.092.626/RSAgInt no AREsp 282.457/DFAgRg no AREsp 530.722/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido está em sintonia com o Tema 952/STJ e a revisão das premissas de fato esbarra nas Súmulas 5 e 7.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1943404 - SP (2021/0167457-6)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.”
“julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema nº 952/STJ”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
Apesar de citar as Súmulas 5 e 7, o ministro relator analisou a compatibilidade do acórdão de origem com o Tema Repetitivo 952, negando provimento ao recurso em vez de apenas não conhecê-lo.
