AREsp 1900010
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de plano de saúde cumulada com repetição de indébito referente a reajustes por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SILVIA CENTIN BASSO SAXER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (idoso) e nulidade de cláusula por falta de clareza
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar os reajustes contratuais previstos e informados.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os reajustes estão previstos no contrato e que a consumidora foi devidamente informada no ato da contratação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do Código Civil, Art. 760 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 765.505/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A análise das pretensões recursais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria reexame de provas e do contrato.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900010 - GO (2021/0167269-4)”
“julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cláusula 14 do contrato firmado entre as partes, por não prever de forma clara o índice de preços a ser utilizado e as variações consideradas no cálculo dos reajustes, adequando os valores das mensalidades a tabela da ANS.”
“a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame do contrato e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulsa nºs 5 e 7/STJ”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática de 06/07/2021 é a única presente no documento e encerrou a análise do agravo em recurso especial por óbices processuais.
