AREsp 1907687
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de fornecimento de medicamento off-label por operadora de plano de saúde em caso de neoplasia maligna.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA HELENA DE MOURA ARAUJO BRITO
NATALIA IRINEU MOURA BRITO
JOSE NILSON DE BRITO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Fornecimento de medicamento off-label para Neoplasia Maligna de Pâncreas
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a cobertura de medicamento off-label, reduzir indenização por danos morais e o valor das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Ausência de cobertura para tratamento experimental/off-label; desequilíbrio econômico da relação; exorbitância dos danos morais e da multa diária.
- Dispositivos Invocados
- arts. 4°, III, e 51, § 1°, II, do CDC, 20, § 1º, I, a, da Resolução Normativa n° 428/2017 da ANS, 884 do CC, 523, § 1º, e 536 do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência da Súmula 282 do STF quanto à tese do equilíbrio nas relações.
Súmula 7/STJReexame fático-probatório quanto ao valor dos danos morais e das astreintes.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tratamento off-label.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282 do STFSúmula nº 568 do STJSúmula nº 7 do STJSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate de uso off-label.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1930596/RSAgInt no REsp 1680415/CEAgInt nos EDcl no AREsp 1.590.645/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A recusa do medicamento off-label é considerada abusiva quando a doença tem cobertura contratual. Os valores de danos morais e multa foram mantidos pela impossibilidade de reexame fático.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907687 - PE (2021/0165298-0)”
“No caso dos autos, o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal estadual para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”
“atraso no fornecimento do medicamento após o deferimento da liminar é incontroverso e enseja o pagamento pelo atraso nos moldes do arbitramento, ou seja, no valor de R$ 70.000,00.”
“Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.”
Observações
O autor original (José Nilson de Brito) faleceu durante o processo em decorrência da falta do tratamento no momento adequado, conforme mencionado no acórdão do TJPE citado na decisão.
