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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.907.492 - PE (2021/0164482-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Presidente do STJ (Humberto Martins)2021-08-02Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, tratando de admissibilidade recursal em tema de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-08-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ELIZABETH ALVES DOS SANTOS

agravadabeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335A
MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTIOAB/PE 033672

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os fundamentos de retenção (Súmulas 7 e 83).
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.492 - PE (2021/0164482-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na falta de dialeticidade do agravo contra a decisão denegatória de seguimento do REsp emitida pelo Tribunal de origem (TJPE).

Caso ID: 202101644828PDFs: 202101644828_001_02.pdf