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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.896.120 - SP (2021/0164143-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS28/06/2021Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação contra operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/06/2021

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

LUIZ ROBERTO MARTINS CASTRO

agravadobeneficiario

MELISSA DE MENDONÇA MOREIRA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLOOAB/SP 235136

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ utilizado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de atacar o óbice da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.120 - SP (2021/0164143-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente Humberto Martins em sede de exame de admissibilidade (AREsp), aplicando a jurisprudência defensiva do STJ quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Caso ID: 202101641431PDFs: 202101641431_001.pdf