AREsp 1905950 / PE
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo originário trata de ação contra operadora de plano de saúde (Sul América), na qual se discute o custeio de perícia por beneficiário de gratuidade da justiça.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Decisão reconsiderada em Agravo Interno para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial (Súmula 283/STF).
Partes do Processo
ESTADO DE PERNAMBUCO
FERNANDO ROBERTO GONCALVES COUTINHO
MARCIA IZABEL GUIMARAES COUTINHO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Custeio de honorários periciais por ente público em caso de beneficiário de justiça gratuita em lide contra plano de saúde.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar a imposição ao Estado da antecipação do pagamento dos honorários periciais.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que não cabe ao Estado a antecipação de honorários se o perito não aceitar o encargo gratuitamente ou ao final; deve-se nomear técnico de órgão público conveniado.
- Dispositivos Invocados
- artigo 95, § 3º, I e II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Outro
Súmula 283 STF - Ausência de impugnação de fundamento autônomo (inexistência de profissional técnico no Judiciário).
Súmula 83/STJAcórdão em conformidade com a orientação do STJ.
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (na primeira decisão monocrática).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 83/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não foi conhecido por óbice processual (Súmula 283/STF), sem análise do mérito da responsabilidade estatal pela antecipação da perícia.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1758575/SPAgInt no AREsp 382.812/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão de origem que afirmou a inexistência de profissional no Judiciário apto para a perícia.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1905950 - PE (2021/0160998-1)”
“Cinge-se o recurso em verificar se o Estado deve ser compelido ao pagamento de parte dos honorários periciais, tal como determinado na decisão a quo. [...] É sabido que as despesas com perícia estão dentre aquelas acobertadas pelos benefícios da gratuidade da Justiça”
“Verifica-se que o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que não existe no Poder Judiciário local profissional com conhecimento técnico necessário para o desempenho da elaboração da perícia necessária [...] incide a Súmula 283/STF”
“reconsidero a decisão agravada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
Embora o caso envolva uma operadora de plano de saúde como ré, o recurso especial foi interposto pelo Estado de Pernambuco, que atua como terceiro interessado/obrigado ao custeio da prova pericial em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos autores.
