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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.894.762

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-06-04Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-06-04

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ALMERINDA PAULINO

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
JOSÉ ORLANDO DE CARVALHO JÚNIOROAB/SP 424532
MOACIL GARCIAOAB/SP 100335
ANDRÉ SOLA GUERREIROOAB/SP 203608
RICARDO VIANAOAB/SP 284488

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando no fato de que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (similitude fática).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.894.762 - SP (2021/0160848-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (Art. 21-E do RISTJ). O mérito do plano de saúde não foi discutido devido ao óbice processual.

Caso ID: 202101608489PDFs: 202101608489_001.pdf