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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1940074 - PR (2021/0158957-8)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2021-10-28TJPR - PR1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer visando a reativação de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença.

Decisões Monocráticas

#1merito2021-10-28

Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão das astreintes.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

recorrenteoperadora

ARMANDO SCIPIONE LENZI JUNIOR

recorridobeneficiario

SILVIA FABIANE LENZI

recorridobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090
ANTENOR RAUEN JUNIOROAB/PR 014270
ELIAS JOSÉ MATTAROAB/SC 023846

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Reativação de plano de saúde e discussão sobre astreintes em cumprimento de sentença.
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar multa cominatória ou reduzir seu valor, alegando cumprimento e ausência de preclusão.
Teses do Recorrente
Omissão do acórdão; impossibilidade de preclusão de astreintes; necessidade de intimação pessoal para majoração da multa e enriquecimento ilícito.
Dispositivos Invocados
Art. 1022 NCPC, Art. 1025 NCPC, Art. 525 §1º NCPC, Art. 537 §1º NCPC, Art. 815 NCPC, Art. 874 CC, Art. 884 CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame fático-probatório quanto ao descumprimento da obrigação.

Outro

Súmula 518 do STJ: inadmissibilidade de recurso fundado em violação de súmula.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7 do STJSúmula nº 518 do STJSúmula nº 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.882.502/SPAgInt no REsp 1.838.454/DFAgRg no AREsp 529.018/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Afastamento da preclusão sobre o valor das astreintes para que o juízo de origem reanalise o montante da multa.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1940074 - PR (2021/0158957-8)

Dano MoralPág. 1

bem como condenando-se SUL AMÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Tese AplicadaPág. 8

A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo

Resultado FinalPág. 9

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância aprecie a alegação relativa ao valor da multa, ante a inocorrência de preclusão da matéria.

Observações

O recurso foi provido apenas na parte em que o Tribunal de origem havia declarado a preclusão do valor da multa, mantendo o entendimento de que houve descumprimento da obrigação (Súmula 7).

Caso ID: 202101589578PDFs: 202101589578_001.pdf