REsp 1940074 - PR (2021/0158957-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer visando a reativação de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão das astreintes.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ARMANDO SCIPIONE LENZI JUNIOR
SILVIA FABIANE LENZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Reativação de plano de saúde e discussão sobre astreintes em cumprimento de sentença.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar multa cominatória ou reduzir seu valor, alegando cumprimento e ausência de preclusão.
- Teses do Recorrente
- Omissão do acórdão; impossibilidade de preclusão de astreintes; necessidade de intimação pessoal para majoração da multa e enriquecimento ilícito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 NCPC, Art. 1025 NCPC, Art. 525 §1º NCPC, Art. 537 §1º NCPC, Art. 815 NCPC, Art. 874 CC, Art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório quanto ao descumprimento da obrigação.
OutroSúmula 518 do STJ: inadmissibilidade de recurso fundado em violação de súmula.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJSúmula nº 518 do STJSúmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.882.502/SPAgInt no REsp 1.838.454/DFAgRg no AREsp 529.018/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da preclusão sobre o valor das astreintes para que o juízo de origem reanalise o montante da multa.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1940074 - PR (2021/0158957-8)”
“bem como condenando-se SUL AMÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”
“A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância aprecie a alegação relativa ao valor da multa, ante a inocorrência de preclusão da matéria.”
Observações
O recurso foi provido apenas na parte em que o Tribunal de origem havia declarado a preclusão do valor da multa, mantendo o entendimento de que houve descumprimento da obrigação (Súmula 7).
