AREsp 1901457 - SC
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de rescisão contratual de seguro saúde, cobrança de prêmios após cancelamento e danos morais por inscrição indevida.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DERMATOLOGIA CLINICA E CIRURGICA WEISS & PERES LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após pedido de cancelamento do plano e exigência de aviso prévio de 60 dias.
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- R$ 15.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente a ação, alegando licitude da inscrição por descumprimento de aviso prévio contratual.
- Teses do Recorrente
- O contrato prevê obrigatoriedade de cancelamento por escrito com 60 dias de antecedência, tornando os prêmios devidos e a inscrição lícita.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF_ANALOGIA
Fundamento do acórdão não impugnado (falta de ciência da consumidora sobre a regra de resilição).
Súmula 5/STJInterpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares por falta de impugnação específica e necessidade de reexame fático-probatório.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1901457 - SC (2021/0149397-3)”
“condenar a ora agravantre ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC/02”
Observações
A beneficiária é pessoa jurídica (Dermatologia Clinica e Cirurgica), mas a decisão utiliza o termo 'consumidora' ao citar o acórdão de origem.
