AREsp 1.886.177 - SP (2021/0145225-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas de transporte aeromédico em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLAUDIA PAULA LEICAND
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso de despesas com remoção aérea (transporte aeromédico)
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade pelo reembolso integral da remoção aérea sob argumento de limitação contratual e ausência de previsão na ANS.
- Teses do Recorrente
- Alega que o contrato prevê apenas remoção terrestre e que o transporte aeromédico não é obrigatório pela ANS, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
- Dispositivos Invocados
- art. 757 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 282/STF
Ausência de prequestionamento
Súmula 356/STFAusência de prequestionamento
Súmula 5/STJReexame de cláusulas contratuais
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 963.528/PRREsp 1.160.435/PEREsp 1.730.826/MGAgInt no AREsp 1.339.926/PRAgRg no Resp 1.849.115/SCAgInt no AREsp 1.298.442/SPAgInt no AREsp 1.639.849/ESAgInt no REsp 1.662.100/ALAgInt no REsp 1.848.711/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices de admissibilidade (falta de prequestionamento e necessidade de reexame de cláusulas contratuais).
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.177 - SP (2021/0145225-6)”
“o contrato estabelece uma exceção, garantindo uma assistência diferenciada, inclusive mediante remoção aérea, na hipótese de acidente ocorrido em viagem, fora do limite do município do beneficiário”
“incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem”
“incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade, rejeitando o recurso da operadora com base em óbices sumulares.
