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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.896.556 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS28/06/2021TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a demanda trata de um agravo em recurso especial em processo contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/06/2021

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA LUCINDA RIBEIRO CLEMENTE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
RENATA VANZELLI FERREIRAOAB/SP 316557

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal: o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ constante na decisão de inadmissibilidade de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.556 - SP (2021/0144244-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O objeto material específico do plano de saúde (ex: tratamento, reajuste) não foi detalhado na decisão monocrática da presidência.

Caso ID: 202101442449PDFs: 202101442449_001_02.pdf