AREsp 1.896.556 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é uma operadora de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a demanda trata de um agravo em recurso especial em processo contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA LUCINDA RIBEIRO CLEMENTE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal: o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ constante na decisão de inadmissibilidade de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.556 - SP (2021/0144244-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O objeto material específico do plano de saúde (ex: tratamento, reajuste) não foi detalhado na decisão monocrática da presidência.
