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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.884.508 - RJ (2021/0141748-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-06-11TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária aposentada e aplicação dos arts. 13 e 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-06-11

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

ANNA MARIA RODRIGUES CAMPELLO PENALBER

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LEONARDO LOBO DE ALMEIDAOAB/RJ 072923
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBEROAB/RJ 114095
PABLO MORAES DA SILVAOAB/RJ 222596
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e alegação de ausência de notificação prévia.
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Dano moral não configurado.

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que julgou improcedente o pedido de manutenção no plano de saúde.
Teses do Recorrente
A recorrente alega que o plano foi cancelado sem aviso prévio e sem opção de migração, violando seu direito como aposentada de permanecer no plano.
Dispositivos Invocados
Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de provas para verificar a regularidade da notificação e prazo limite.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.342.581/MSAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJAgInt no AREsp 1.581.363/RNAgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7 do STJ em razão de o Tribunal de origem ter constatado a existência de informação prévia sobre o cancelamento nos boletos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.884.508 - RJ (2021/0141748-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Tutela UrgenciaPág. 1

foi negado provimento ao pedido de reforma da decisão que indeferiu o requerimento da demandante de restabelecimento do contrato de plano de saúde.

Honorarios RecursaisPág. 3

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

O STJ não analisou o mérito da legalidade do cancelamento por entender que a verificação de se houve ou não notificação prévia exigiria reexame de provas (Súmula 7). A vitoria final foi da operadora pois manteve-se o acórdão de segundo grau que julgou os pedidos improcedentes.

Caso ID: 202101417485PDFs: 202101417485_001.pdf