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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.127 - SP (2021/0132100-9)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS14/05/2021TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp S.A., entes típicos do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/05/2021

Determinação de regularização de representação processual (despacho).

Partes do Processo

NILA RIBAS D AVILA CERBONCINI

RECORRENTEbeneficiario

QUALICORP S.A

RECORRIDOoperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Regularização da representação processual para admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 76 do Código de Processo Civil, art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Não informado

Deficiência na representação processual (ausência de procuração/substabelecimento).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.127 - SP (2021/0132100-9)

Dispositivos InvocadosPág. 1

nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Observações

A decisão monocrática anexada é um despacho de expediente de natureza interlocutória/preliminar de admissibilidade, não abordando o mérito da controvérsia do plano de saúde.

Caso ID: 202101321009PDFs: 202101321009_001_03.pdf