AREsp 1.885.347 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cancelamento de plano de saúde individual por suposta inadimplência e pedido de danos morais e materiais.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIO FRANCISCO GODOI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cancelamento unilateral por inadimplência
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que considerou o cancelamento ilícito e determinou indenizações.
- Teses do Recorrente
- Exercício regular de direito baseado em cláusulas contratuais e autonomia da vontade (pacta sunt servanda).
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF_ANALOGIA
Parte deixou de atacar fundamento autônomo sobre a ausência de inadimplência.
Súmula 5/STJNecessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MGAgInt no AREsp 1.227.134/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ e 7/STJ) que impedem a análise do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.347 - SP (2021/0126156-7)”
“PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. Suspensão do plano de saúde do autor em virtude de suposta falta de pagamento de do prêmio.”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de análise de admissibilidade do agravo em recurso especial.
