Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.883.988 - SP (2021/0124171-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-06-11TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute questões relativas à verba honorária em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-06-11

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DE SÃO PAULO

agravantenao_informado

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

ELIANE GODOY STANKEVICIUS

agravadobeneficiario

Advogados

ELIZA TIEMI AKAMINEOAB/SP 195732
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
MÁRIO LUZ DE FREITASOAB/SP 040341

Objeto da Ação

Subtema
Honorários advocatícios (Art. 85, §10, CPC)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial que discute honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Não analisadas devido ao óbice processual de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 85, §10, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e cotejo analítico).

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado no agravo.

Falta de cotejo analítico

Óbice aplicado na origem e não impugnado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.988 - SP (2021/0124171-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

O hospital (Beneficência Nipo Brasileira) figura como agravante, recorrendo de decisão que envolve a Sul América e uma beneficiária, focando em honorários advocatícios.

Caso ID: 202101241715PDFs: 202101241715_001_02.pdf