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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.873.438

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-05-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a decisão trate exclusivamente de requisitos de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-05-19

Não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

REGINA MULLER

agravantebeneficiario

CLÁUDIO MULLER

agravantebeneficiario

MARCELO MULLER

agravantebeneficiario

WALTER MULLER

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ADRIANO BLATTOAB/SP 329706
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 310799

Objeto da Ação

Subtema
Astreintes e litigância de má-fé
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Inexistência de óbices sumulares e alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos Invocados
art. 1022 do CPC, art. 537 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.438 - SP (2021/0119248-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 537, §1°, §2° e §3°, do CPC) e Súmula 7/STJ (litigância de má-fé).

Observações

A decisão é puramente processual, centrada na inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da origem. Os temas de mérito indireto referenciados são multas (astreintes) e má-fé.

Caso ID: 202101192483PDFs: 202101192483_001_03.pdf