EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.400 - RJ (2021/0118747-5)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CATARINA MARLI SANTOS DANTAS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Processamento do recurso especial alegando que a indisponibilidade do site do STJ impediu o recolhimento tempestivo das custas.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que a indisponibilidade do site do STJ suspendeu prazos e impossibilitou o recolhimento das custas necessárias para a interposição do REsp.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Resolução STJ/GP 25/2020, Resolução STJ/GP 2/2017
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
O recurso especial foi considerado intempestivo por não observar o calendário do tribunal de origem.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A tempestividade de recurso endereçado ao STJ mas interposto na origem rege-se pelo calendário local; indisponibilidade do sistema do STJ não socorre o recorrente se o prazo no tribunal de origem não foi afetado.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SPAgInt no AREsp 1514470/RJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se a intempestividade do recurso principal.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.400 - RJ (2021/0118747-5)”
“os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”
Observações
A decisão trata exclusivamente de tempestividade processual e pressupostos de admissibilidade, não adentrando no mérito da cobertura assistencial.
