AREsp 1.878.170
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde e questiona a abusividade de reajuste das mensalidades.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLARISTELLA ALVES DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- abusividade do reajuste
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a inadmissão do Recurso Especial que tratava de reajuste.
- Teses do Recorrente
- A parte buscou o destrancamento do recurso especial por meio de agravo.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, I e V, CPC, art. 1.042, CPC, art. 1.021, CPC, art. 932, III, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Aplicação mantida pela decisão de origem quanto à abusividade do reajuste.
Súmula 7/STJReexame de provas quanto à abusividade do reajuste.
Súmula 182/STJA parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
OutroErro grosseiro pela interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra fundamento de repetitivo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7) e interpôs recurso inadequado contra o capítulo de repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.878.170 - PE (2021/0114446-0)”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ (abusividade do reajuste) e Súmula 7/STJ (abusividade do reajuste).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente Humberto Martins no exercício da atribuição de análise de admissibilidade. O recurso foi inadmitido tanto por erro na escolha da via recursal (quanto ao tema de repetitivos) quanto pela falta de impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7 (quanto ao tema da abusividade do reajuste).
