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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.877.603 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-05-28Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, indicando tratar-se de lide do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-05-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido por irregularidade de representação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA CELESTE SILVEIRA DUTRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/RJ 168325
LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO FILHOOAB/RJ 020880
MARCELO MOREIRA DA SILVAOAB/RJ 103390

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações e irregularidade na representação processual não sanada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Defeito na representação processual (ausência de procuração/substabelecimento) não sanado após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.603 - RJ (2021/0113286-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo devido à falta de procuração. Não há menção ao objeto médico da ação (doença ou tratamento) no corpo desta monocrática.

Caso ID: 202101132860PDFs: 202101132860_001_02.pdf