AREsp 1.865.599 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em ação contra operadora de saúde para fornecimento de medicamento e discussão sobre multa cominatória (astreintes).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial pela Súmula 7.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RICARDO PETRINI DAMASCENO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Redução ou afastamento de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- não informado o valor específico na decisão
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastamento da multa ou sua redução, alegando cumprimento da obrigação e justificando atraso por se tratar de medicamento importado.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que não houve desídia, que o medicamento é importado dependendo de desembaraço aduaneiro, e que o valor acumulado da multa é exorbitante (R$ 180.000,00), causando enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, I, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.773.075/SPAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 7 impede o STJ de reavaliar as premissas fáticas que levaram o tribunal de origem a manter o valor da multa fixada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.599 - SP (2021/0092409-2)”
“Excelência, por mais que seja cabível alguma multa, o valor de R$180.000,00 é altíssimo!!”
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
Observações
A decisão confirma que a multa foi mantida porque o descumprimento durou 51 dias, apesar da tentativa da operadora de justificar o atraso pelo caráter importado do medicamento.
