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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.865.599 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-06-09TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em ação contra operadora de saúde para fornecimento de medicamento e discussão sobre multa cominatória (astreintes).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-06-09

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial pela Súmula 7.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

RICARDO PETRINI DAMASCENO

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRAOAB/SP 411534
JÚLIO CÉSAR REIS MARQUESOAB/SP 232912

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Redução ou afastamento de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
não informado o valor específico na decisão

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastamento da multa ou sua redução, alegando cumprimento da obrigação e justificando atraso por se tratar de medicamento importado.
Teses do Recorrente
A operadora alega que não houve desídia, que o medicamento é importado dependendo de desembaraço aduaneiro, e que o valor acumulado da multa é exorbitante (R$ 180.000,00), causando enriquecimento sem causa.
Dispositivos Invocados
art. 537, § 1º, I, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.773.075/SPAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 7 impede o STJ de reavaliar as premissas fáticas que levaram o tribunal de origem a manter o valor da multa fixada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.599 - SP (2021/0092409-2)

AstreintesPág. 2

Excelência, por mais que seja cabível alguma multa, o valor de R$180.000,00 é altíssimo!!

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Observações

A decisão confirma que a multa foi mantida porque o descumprimento durou 51 dias, apesar da tentativa da operadora de justificar o atraso pelo caráter importado do medicamento.

Caso ID: 202100924092PDFs: 202100924092_001.pdf