AREsp 1.830.238 - SP (2021/0026350-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre prescrição de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes originada de contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
ASM ASSESSORIA E SERVICOS DE ESCRITORIO S/S LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e prescrição
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo quinquenal do CDC, pleiteando danos morais.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão; aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica (teoria finalista); inocorrência de prescrição (prazo de 5 anos); falta de notificação prévia da inscrição no SERASA.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II, do CPC, Art. 2º do CDC, Art. 27 do CDC, Art. 3º do CC, Art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de indicação de dispositivos legais sobre notificação.
Súmula 7/STJNecessidade de análise da natureza da relação (empresarial) para afastar o óbice da prescrição.
Ausência de PrequestionamentoA tese sobre a falta de notificação prévia não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STFSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.653.926/PRAgInt no AREsp n. 1.466.877/SPAgInt no REsp n. 1.829.871/MGAgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgInt no AREsp n. 1.582.679/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 7/STJ e ausência de prequestionamento).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.238 - SP (2021/0026350-7)”
“ante a natureza empresarial do contrato firmado pelos litigantes (fls. 325).”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O caso trata de uma pessoa jurídica (ASM) que contratou plano de saúde para sócios/funcionários e teve o nome negativado por suposto inadimplemento de 2014. O TJSP afastou o CDC e aplicou prescrição de 3 anos.
