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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.830.238 - SP (2021/0026350-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-05-19TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre prescrição de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes originada de contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-05-19

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

ASM ASSESSORIA E SERVICOS DE ESCRITORIO S/S LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e prescrição
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo quinquenal do CDC, pleiteando danos morais.
Teses do Recorrente
Omissão no acórdão; aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica (teoria finalista); inocorrência de prescrição (prazo de 5 anos); falta de notificação prévia da inscrição no SERASA.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022, II, do CPC, Art. 2º do CDC, Art. 27 do CDC, Art. 3º do CC, Art. 927 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de indicação de dispositivos legais sobre notificação.

Súmula 7/STJ

Necessidade de análise da natureza da relação (empresarial) para afastar o óbice da prescrição.

Ausência de Prequestionamento

A tese sobre a falta de notificação prévia não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STFSúmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 1.653.926/PRAgInt no AREsp n. 1.466.877/SPAgInt no REsp n. 1.829.871/MGAgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgInt no AREsp n. 1.582.679/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 7/STJ e ausência de prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.238 - SP (2021/0026350-7)

Tipo de PlanoPág. 4

ante a natureza empresarial do contrato firmado pelos litigantes (fls. 325).

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

O caso trata de uma pessoa jurídica (ASM) que contratou plano de saúde para sócios/funcionários e teve o nome negativado por suposto inadimplemento de 2014. O TJSP afastou o CDC e aplicou prescrição de 3 anos.

Caso ID: 202100263507PDFs: 202100263507_001_03.pdf