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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

REsp 1.918.350 - PE

EDcl no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-05-07TJPE - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve beneficiário e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1embargos2021-05-07

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

TADEU VIANA DE PONTES

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadooperadora

Advogados

GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELOOAB/PE 016295
AMANDA TAVARES DE MELOOAB/PE 040911
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Acolhimento dos embargos de declaração para sanar vício em decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade.
Teses do Recorrente
Alega que o recurso é tempestivo conforme informações do sistema eletrônico e admissão prévia pelo Tribunal de Origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 932 CPC, Art. 1.003 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

O recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reafirma que a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC/2015), sendo vício insanável que impede a aplicação do Art. 932, parágrafo único.
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no REsp 1781795/ESAgInt nos EDcl no AREsp 1544693/RSAgInt no AREsp 1547898/PRAgInt no AREsp n. 957.821/MSREsp 1.813.684/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; intempestividade confirmada pela ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.918.350 - PE (2021/0024272-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (tempestividade). O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no texto fornecido.

Caso ID: 202100242720PDFs: 202100242720_001.pdf