REsp 1.918.350 - PE
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve beneficiário e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
TADEU VIANA DE PONTES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Acolhimento dos embargos de declaração para sanar vício em decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Alega que o recurso é tempestivo conforme informações do sistema eletrônico e admissão prévia pelo Tribunal de Origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 932 CPC, Art. 1.003 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
O recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirma que a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC/2015), sendo vício insanável que impede a aplicação do Art. 932, parágrafo único.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no REsp 1781795/ESAgInt nos EDcl no AREsp 1544693/RSAgInt no AREsp 1547898/PRAgInt no AREsp n. 957.821/MSREsp 1.813.684/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; intempestividade confirmada pela ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.918.350 - PE (2021/0024272-0)”
“O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (tempestividade). O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no texto fornecido.
