AREsp 1.810.354 - SP (2021/0004697-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de descumprimento de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde e a legalidade de multa cominatória (astreintes).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EMMA AREGYELAN DE BRITO
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SAO PAULO - SINDASP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem de restabelecimento de plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução ou exclusão do valor da multa cominatória acumulada.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor de R$ 60.000,00 é exorbitante, gera enriquecimento ilícito e supera o valor da obrigação principal.
- Dispositivos Invocados
- art. 412 do CC, art. 884 do CC, art. 537, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório quanto à proporcionalidade da multa.
Falta de cotejo analíticoA parte não realizou a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.773.075/SPAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJAgInt no AREsp 1.402.598/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.354 - SP (2021/0004697-0)”
“determina à parte ré o depósito de valor de R$ 60.000,00 a título de multa cominatória (astreintes) acumulada em razão do descumprimento da ordem judicial.”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O processo foca exclusivamente na discussão sobre o valor das astreintes decorrentes do descumprimento do restabelecimento do plano.
