Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.791.838 - SP (2020/0305979-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-11-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora de saúde Sul América e uma beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-11-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CRISTINA CAMARGO KACHAN

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
AMANDA MARQUES DOS SANTOS MADUREIRAOAB/SP 344152
PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHANOAB/SP 138712

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática foca apenas na deficiência do agravo da operadora, que não atacou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ utilizada como fundamento para a inadmissão na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica a fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.838 - SP (2020/0305979-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual do Presidente do STJ (Humberto Martins) baseada na dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). O mérito da demanda de plano de saúde não é discutido.

Caso ID: 202003059797PDFs: 202003059797_001_02.pdf