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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.788.635

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS13/01/2021nao_informado - BA2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e diversos agravados, tratando de matéria de saúde suplementar em grau recursal no STJ.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado03/12/2020

Determinação de regularização da representação processual (despacho).

#2admissibilidade13/01/2021

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

DINALVA SANTOS BISPO

agravadobeneficiario

ANA CRISTINA TAVARES PESSOA

agravadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
BIANCA MOREIRA FERREIRAOAB/BA 033511

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.620.713/PBAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.796/SPAgRg no AREsp n. 824.861/PB

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial e irregularidade na cadeia de representação processual previamente apontada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.635 - BA (2020/0296714-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A primeira decisão foi um despacho para regularização de representação. A segunda decisão foi a final, não conhecendo do recurso por intempestividade, uma vez que a recorrente foi intimada em 06/06/2019 e protocolou o REsp apenas em 20/08/2019.

Caso ID: 202002967145PDFs: 202002967145_001.pdf, 202002967145_001_03.pdf