AREsp 1.788.635
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e diversos agravados, tratando de matéria de saúde suplementar em grau recursal no STJ.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (despacho).
Recurso não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DINALVA SANTOS BISPO
ANA CRISTINA TAVARES PESSOA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.620.713/PBAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.796/SPAgRg no AREsp n. 824.861/PB
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do recurso especial e irregularidade na cadeia de representação processual previamente apontada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.635 - BA (2020/0296714-5)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A primeira decisão foi um despacho para regularização de representação. A segunda decisão foi a final, não conhecendo do recurso por intempestividade, uma vez que a recorrente foi intimada em 06/06/2019 e protocolou o REsp apenas em 20/08/2019.
