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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.788.255 - SP (2020/0296073-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-11-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, entes típicos do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-11-27

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOACI EUFRAZIO DA SILVA

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

interessadaoperadora

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
WILLIAM FERNANDES CHAVESOAB/SP 236257
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDOOAB/SP 167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca no óbice da falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de afronta legal e Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ em virtude da dialeticidade recursal deficiente (falta de impugnação específica).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.255 - SP (2020/0296073-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática limita-se à análise da admissibilidade (Súmula 182/STJ), não descrevendo os fatos que originaram a lide ou o tratamento médico em questão.

Caso ID: 202002960731PDFs: 202002960731_001.pdf