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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.788.788 - SP (2020/0295729-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Humberto Martins2020-12-02- - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-12-02

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

PERISSON ANDRADE ASSESSORIA EM COMPLIANCE LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

PÉRISSON LOPES DE ANDRADEOAB/SP 192291
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs recurso contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os óbices (art. 1022 e Súmula 7).
Dispositivos Invocados
artigo 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do art. 932, III, do CPC: não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 CPC e Súmula 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.788 - SP (2020/0295729-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

CodigoPág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

PercentualPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, sem detalhar os fatos clínicos ou o objeto material da cobertura de saúde.

Caso ID: 202002957298PDFs: 202002957298_001_02.pdf