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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.787.854 - SP (2020/0295537-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-12-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar, embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-12-02

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

ALICE SHIMURA GOLDSZMIT

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

FERNANDA PEREIRA DE CARVALHOOAB/SP 184091
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.854 - SP (2020/0295537-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é de natureza puramente processual (admissibilidade), proferida pela Presidência do STJ, sem adentrar nos fatos específicos do plano de saúde que originaram a lide.

Caso ID: 202002955379PDFs: 202002955379_001_02.pdf